Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVIII — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO › Seção II — Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 282-A da Lei 9.503/1997

O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, e com nova redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação) (Vide Lei nº 14.440, de 2/9/2022)

§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, e com nova redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, e com nova redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)

§ 5º (Vide Lei nº 14.440, de 2/9/2022)

Entenda o Art. 282-A

O órgão autuador deve oferecer a opção de notificação eletrônica. Proprietário e condutor devem manter o cadastro atualizado no Detran, e a notificação eletrônica é considerada recebida 30 dias após ser incluída no sistema e enviada a mensagem. O sistema é certificado pela ICP-Brasil e coordenado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

O que mais cai na prova

  • Oferecer a notificação eletrônica é obrigatório para o órgão; aderir é opção do usuário.
  • Considera-se notificado 30 dias após a inclusão no sistema e o envio da mensagem.
  • Dever de manter cadastro atualizado no Detran.
  • Coordenação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Pegadinha comum

Dizer que a notificação eletrônica vale no mesmo dia do envio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 282-A

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 9.503/1997

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.