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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVIII — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO › Seção II — Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 287 da Lei 9.503/1997

Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.

Entenda o Art. 287

Se a infração ocorreu em local diferente do licenciamento do veículo, o recurso pode ser apresentado no órgão de trânsito da residência do infrator, que o encaminha de imediato à autoridade que aplicou a penalidade.

O que mais cai na prova

  • Facilita o recurso ao infrator de outra localidade.
  • O órgão que recebe remete o recurso à autoridade que impôs a penalidade, com cópias dos prontuários.
Pegadinha comum

Dizer que o órgão do domicílio do infrator julga o recurso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 287

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.