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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVIII — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO › Seção II — Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 289 da Lei 9.503/1997

O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021, em vigor em 1º/1/2024)

I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

a) (Revogada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

b) (Revogada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo: (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021, publicada no DOU de 22/10/2021, em vigor 180 dias após a publicação)

I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021, publicada no DOU de 22/10/2021, em vigor 180 dias após a publicação)

II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021, publicada no DOU de 22/10/2021, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 289

O recurso em segunda instância contra a decisão da JARI deve ser julgado em até 24 meses do recebimento: penalidades de órgãos da União, por colegiado especial de presidentes de JARI; de órgãos estaduais, municipais e do DF, pelos CETRAN e CONTRANDIFE.

O que mais cai na prova

  • Prazo de julgamento: 24 meses do recebimento do recurso.
  • Órgãos da União: colegiado especial (coordenador-geral da JARI e presidentes de junta).
  • Órgãos estaduais e municipais: CETRAN; do DF: CONTRANDIFE.
  • Sem julgamento no prazo, há prescrição (art. 289-A).
Pegadinha comum

Dizer que o recurso contra decisão da JARI de órgão municipal vai ao CONTRAN.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 289

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.