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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVIII — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO › Seção II — Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 290 da Lei 9.503/1997

Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2106, em vigor 180 dias após a publicação)

II - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2106, em vigor 180 dias após a publicação)

III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2106, em vigor 180 dias após a publicação)

Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

Entenda o Art. 290

A instância administrativa termina com o julgamento do recurso em 2ª instância, com a perda do prazo para recorrer ou com o pagamento da multa reconhecendo a infração e pedindo o encerramento. Esgotados os recursos, as penalidades vão para o RENACH.

O que mais cai na prova

  • Hipóteses: julgamento do recurso, não interposição no prazo, ou pagamento com reconhecimento da infração.
  • Penalidades cadastradas no RENACH após esgotados os recursos.
Pegadinha comum

Dizer que o simples pagamento da multa, sem pedido de encerramento, impede qualquer recurso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 290

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.