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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIX — DOS CRIMES DE TRÂNSITO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 292 da Lei 9.503/1997

A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9/5/2014, publicada no DOU de 12/5/2014, em vigor no primeiro dia do sexto mês após a sua publicação)

Entenda o Art. 292

A suspensão ou a proibição de obter habilitação pode ser aplicada isoladamente ou junto com outras penalidades.

O que mais cai na prova

  • Aplicação isolada ou cumulativa.
  • É pena autônoma no CTB.
Pegadinha comum

Dizer que só pode ser aplicada junto com pena de prisão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 292

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.