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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIX — DOS CRIMES DE TRÂNSITO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 295 da Lei 9.503/1997

A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

Entenda o Art. 295

A suspensão ou proibição de obter habilitação deve ser sempre comunicada pelo juiz ao CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado onde o réu mora.

O que mais cai na prova

  • Comunicação pela autoridade judiciária.
  • Destinatários: CONTRAN e órgão de trânsito do Estado de domicílio ou residência do réu.
Pegadinha comum

Dizer que a comunicação é feita pelo MP ou só ao Detran.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 295

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.