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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIX — DOS CRIMES DE TRÂNSITO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 294 da Lei 9.503/1997

Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

Entenda o Art. 294

Em qualquer fase da investigação ou do processo, para garantir a ordem pública, o juiz pode suspender cautelarmente a habilitação ou proibir sua obtenção, de ofício, a pedido do MP ou por representação do delegado, em decisão motivada. Cabe recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

O que mais cai na prova

  • Medida cautelar em qualquer fase da investigação ou da ação penal.
  • Fundamento: garantia da ordem pública.
  • Iniciativa: juiz de ofício, MP ou representação do delegado (o texto fala em de ofício).
  • Recurso cabível: recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Pegadinha comum

Dizer que o recurso cabível é a apelação ou que o recurso tem efeito suspensivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 294

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.