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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIX — DOS CRIMES DE TRÂNSITO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 293 da Lei 9.503/1997

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A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

Entenda o Art. 293

A suspensão ou proibição de obter habilitação, como pena, dura de 2 meses a 5 anos. Após o trânsito em julgado, o réu tem 48 horas para entregar a CNH ao juiz. A penalidade não corre enquanto o condenado estiver preso.

O que mais cai na prova

  • Duração: de dois meses a cinco anos.
  • Entrega da CNH em 48 horas após o trânsito em julgado.
  • Não se inicia enquanto o condenado estiver recolhido à prisão.
  • Não entregar a CNH no prazo é crime (art. 307, parágrafo único).
Pegadinha comum

Trocar o prazo por 1 mês a 5 anos ou dizer que a suspensão corre durante a prisão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 293

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 57 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.