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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIX — DOS CRIMES DE TRÂNSITO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 297 da Lei 9.503/1997

A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vitima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

Entenda o Art. 297

A multa reparatória é o pagamento, por depósito judicial, em favor da vítima ou sucessores, de quantia calculada como os dias-multa do CP, sempre que houver prejuízo material do crime. Não pode superar o prejuízo provado, e o valor é descontado da indenização civil.

O que mais cai na prova

  • Destinatária: a vítima ou seus sucessores.
  • Cabe quando houver prejuízo material resultante do crime.
  • Limite: não pode ser superior ao prejuízo demonstrado.
  • É descontada na indenização civil.
Pegadinha comum

Dizer que a multa reparatória vai para o fundo penitenciário ou que pode exceder o prejuízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 297

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.