Art. 296 da Lei 9.503/1997
Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.705, de 19/6/2008)