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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIX — DOS CRIMES DE TRÂNSITO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 296 da Lei 9.503/1997

Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.705, de 19/6/2008)

Entenda o Art. 296

Se o réu for reincidente em crime do CTB, o juiz aplicará a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir, além das demais sanções.

O que mais cai na prova

  • Reincidência em crime de trânsito: suspensão obrigatória ('aplicará').
  • Sem prejuízo das demais sanções penais.
Pegadinha comum

Dizer que a suspensão, nesse caso, é facultativa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 296

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.