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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIX — DOS CRIMES DE TRÂNSITO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 291 da Lei 9.503/1997

Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.705, de 19/6/2008)

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.705, de 19/6/2008)

§ 3º (VETADO na Lei nº 13.546, de 19/12/2017)

§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.546, de 19/12/2017, publicada no DOU de 20/12/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 291

Aos crimes de trânsito aplicam-se as normas gerais do CP e do CPP e, no que couber, a Lei 9.099/1995. Na lesão corporal culposa, valem a composição civil, a transação penal e a representação da vítima (arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099), exceto se o agente estava sob efeito de álcool ou drogas, participava de racha ou trafegava a mais de 50 km/h acima do limite; nesses casos, instaura-se inquérito.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se a Lei 9.099/1995 no que couber.
  • Lesão culposa: composição civil, transação penal e ação condicionada à representação, em regra.
  • Exceções: álcool ou drogas, racha, ou velocidade 50 km/h acima da máxima.
  • Nas exceções, é obrigatória a instauração de inquérito policial.
Pegadinha comum

Trocar o excesso de velocidade da exceção de 50 km/h por 20% ou 30 km/h acima do limite.

Na prática

Quem fere alguém culposamente a 140 km/h numa via de 80 km/h não tem direito à transação penal, e será instaurado inquérito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 291

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.