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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIX — DOS CRIMES DE TRÂNSITO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 298 da Lei 9.503/1997

São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veiculo;

V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 14.304, de 23/2/2022)

Entenda o Art. 298

Lista as agravantes dos crimes de trânsito: dano potencial a duas ou mais pessoas ou grande risco de dano patrimonial; veículo sem placa ou com placa falsa ou adulterada; sem habilitação; habilitação de categoria diferente; profissão que exige cuidado especial com passageiros ou carga; veículo com equipamentos de segurança adulterados; e sobre faixa de pedestres.

O que mais cai na prova

  • Agravantes que 'sempre' agravam a pena.
  • Inclui conduzir sem habilitação ou com categoria diferente.
  • Inclui placas falsas ou adulteradas.
  • Não se aplica a mesma circunstância quando ela já é causa de aumento do crime (ex.: sem habilitação no art. 302).
Pegadinha comum

Aplicar como agravante a falta de habilitação no homicídio culposo, onde ela já é causa de aumento (bis in idem).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 298

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.