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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIX — DOS CRIMES DE TRÂNSITO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 301 da Lei 9.503/1997

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Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Entenda o Art. 301

O condutor que se envolve em sinistro com vítima e presta pronto e integral socorro a ela não será preso em flagrante nem terá fiança exigida.

O que mais cai na prova

  • Requisito: socorro pronto e integral à vítima.
  • Consequência: não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança.
  • Incentiva o socorro às vítimas.
Pegadinha comum

Dizer que o socorro extingue a punibilidade do crime. Ele apenas impede o flagrante e a exigência de fiança.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 301

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 58 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.