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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 313 da Lei 9.503/1997

O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.

Entenda o Art. 313

O Poder Executivo deveria nomear os membros do CONTRAN em até 60 dias da publicação do CTB.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 60 dias para nomear os membros do CONTRAN.
Pegadinha comum

Trocar o prazo para 120 dias (prazo do art. 333 para o CONTRAN editar normas).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 313

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.