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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 314 da Lei 9.503/1997

O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como para revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de sinistros e a assegurar a proteção de pedestres. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.

Entenda o Art. 314

O CONTRAN teria 240 dias para editar as resoluções necessárias e revisar as anteriores, priorizando as que reduzem sinistros e protegem pedestres. As resoluções antigas continuam valendo no que não conflitarem com o CTB.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 240 dias para novas resoluções e revisão das antigas.
  • Prioridade: redução de sinistros e proteção de pedestres.
  • Resoluções anteriores seguem válidas se compatíveis com o CTB.
Pegadinha comum

Dizer que todas as resoluções anteriores foram automaticamente revogadas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 314

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.