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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 320 da Lei 9.503/1997

A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.153, de 26/6/2025, publicada no DOU de 27/6/2025, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 1º. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 3º O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.157, de 1º/6/2021)

§ 4º O custeio do processo de habilitação de condutores a que se refere o caput deste artigo contemplará as taxas e demais despesas relativas ao processo de formação de condutores e de concessão do documento de habilitação para candidatos de baixa renda. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.153, de 26/6/2025, publicada no DOU de 27/6/2025, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 5º O candidato de baixa renda de que trata o § 4º deste artigo será caracterizado pela sua inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.153, de 26/6/2025, publicada no DOU de 27/6/2025, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 320

A receita das multas de trânsito só pode ser aplicada em sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização, renovação de frota, educação de trânsito e custeio da CNH de pessoas de baixa renda (inscritas no CadÚnico). Cinco por cento vão mensalmente para um fundo nacional de segurança e educação de trânsito, e a destinação deve ser publicada anualmente na internet.

O que mais cai na prova

  • Aplicação exclusiva nas finalidades listadas.
  • 5% depositados mensalmente no fundo nacional de segurança e educação de trânsito.
  • Inclui custeio da habilitação de candidatos de baixa renda inscritos no CadÚnico.
  • Publicação anual na internet da receita e sua destinação.
Pegadinha comum

Dizer que a receita de multas pode ser usada livremente pelo ente arrecadador ou trocar 5% por 10%.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 320

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.