Art. 315 da Lei 9.503/1997
O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da publicação deste Código, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender ao disposto neste Código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)