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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 315 da Lei 9.503/1997

O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da publicação deste Código, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender ao disposto neste Código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Entenda o Art. 315

O Ministério da Educação, por proposta do CONTRAN, deveria estabelecer em 240 dias o currículo de segurança e educação de trânsito.

O que mais cai na prova

  • Responsável: Ministério da Educação, com proposta do CONTRAN.
  • Prazo de 240 dias.
Pegadinha comum

Atribuir ao CONTRAN a definição final do currículo escolar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 315

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.