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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 319 da Lei 9.503/1997

Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

Entenda o Art. 319

Enquanto o CONTRAN não editar novas normas, continua valendo o art. 92 do regulamento do antigo Código Nacional de Trânsito (Decreto 62.127/1968).

O que mais cai na prova

  • Regra de transição que mantém norma regulamentar antiga.
  • Vale até a edição de novas normas pelo CONTRAN.
Pegadinha comum

Dizer que todo o regulamento do Código de 1966 segue em vigor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 319

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.