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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 323 da Lei 9.503/1997

O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Entenda o Art. 323

Regra de transição: o CONTRAN teria 180 dias para fixar a metodologia de aferição de peso de veículos e tolerâncias; nesse período, a penalidade por excesso de peso foi substituída por multa de 20 UFIR a cada 200 kg de excesso.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 180 dias para o CONTRAN fixar a metodologia de pesagem.
  • Penalidade transitória por excesso de peso.
Pegadinha comum

Tratar a regra transitória como critério atual de multa por excesso de peso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 323

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.