Art. 316 da Lei 9.503/1997
O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.
Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.
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Regra de transição: o prazo para expedir a notificação da autuação (art. 281, parágrafo único, II) só passou a valer 240 dias após a publicação do CTB.
Usar esse prazo de 240 dias como prazo atual para notificar a autuação.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.