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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 316 da Lei 9.503/1997

O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.

Entenda o Art. 316

Regra de transição: o prazo para expedir a notificação da autuação (art. 281, parágrafo único, II) só passou a valer 240 dias após a publicação do CTB.

O que mais cai na prova

  • Vigência diferida em 240 dias.
  • Refere-se ao prazo de notificação da autuação.
Pegadinha comum

Usar esse prazo de 240 dias como prazo atual para notificar a autuação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 316

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.