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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 320-A da Lei 9.503/1997

Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 699, de 10/11/2015, convertida na Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

Entenda o Art. 320-A

Os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito podem se integrar para ampliar a fiscalização, inclusive dividindo a receita das multas.

O que mais cai na prova

  • Integração facultativa ('poderão').
  • Pode haver compartilhamento da receita das multas.
Pegadinha comum

Dizer que o compartilhamento de receita de multas é proibido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 320-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.