Art. 41 da Lei 9.503/1997
O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.