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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO III — DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 40 da Lei 9.503/1997

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O uso de luzes em veículo obedecerá ás seguintes determinação:

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

a) à noite; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;

III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

IV - (Revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

a) em imobilizações ou situações de emergência;

b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;

VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

§ 1º Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 40

Regras de uso das luzes: farol baixo à noite e, de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; luz alta em vias não iluminadas, exceto ao cruzar ou seguir outro veículo; piscar o farol só para indicar ultrapassagem ou avisar risco a quem vem em sentido contrário; pisca-alerta em emergência; luz de placa à noite; e luzes de posição em paradas noturnas. Ônibus em faixa própria e motos usam farol baixo dia e noite, e veículos sem luz de rodagem diurna mantêm o farol aceso em rodovias de pista simples fora da cidade.

O que mais cai na prova

  • Farol baixo: noite e, de dia, em túneis, chuva, neblina ou cerração.
  • Luz alta em vias não iluminadas, salvo ao cruzar ou seguir outro veículo.
  • Motos e ônibus em faixa própria: farol baixo também de dia.
  • Sem DRL: farol aceso de dia em rodovia de pista simples fora do perímetro urbano.
Pegadinha comum

Dizer que piscar o farol é permitido para avisar sobre blitz à frente. Só se admite para ultrapassagem ou risco à segurança de quem vem no sentido contrário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 40

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 90 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Específicos
  • Questão 37 · Prefeitura de Vila Velha/ES 2022 — Guarda Municipal
  • Questão 113 · Polícia Militar do Ceará/CE 2018 — Soldado — Curso de Formação 4ª Turma
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.