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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO III — DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 39 da Lei 9.503/1997

Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

Entenda o Art. 39

Nas vias urbanas, o retorno deve ser feito nos locais sinalizados ou apropriados, ou em outros locais seguros, considerando a via, o veículo, o clima e o movimento de pedestres e ciclistas.

O que mais cai na prova

  • Locais sinalizados ou apropriados para o retorno.
  • Admite outros locais que ofereçam segurança e fluidez.
Pegadinha comum

Dizer que o retorno na cidade só é permitido onde houver placa autorizando.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 39

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.