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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO I — DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

Art. 136 da Lei 4.737/1965

Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários, onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.

Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; o mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.

Entenda o Art. 136

Devem ser instaladas seções em vilas, povoados e estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos, onde haja pelo menos 50 eleitores. A mesa nesses estabelecimentos funciona em local indicado pelo diretor.

O que mais cai na prova

  • Mínimo de 50 eleitores para instalar a seção.
  • Local indicado pelo diretor do estabelecimento de internação coletiva ou de proteção aos cegos.
Pegadinha comum

Alterar o número mínimo de eleitores ou dizer que o local é escolhido pelo juiz eleitoral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 136

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.