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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO I — DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

Art. 137 da Lei 4.737/1965

Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juízes eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.

Entenda o Art. 137

Os juízes eleitorais comunicam, com pelo menos 10 dias de antecedência, aos chefes de repartições públicas e aos proprietários ou administradores de propriedades particulares, que os edifícios serão usados pelas mesas receptoras.

O que mais cai na prova

  • Comunicação até 10 dias antes da eleição, pelo menos.
  • Destinatários: chefes de repartições e proprietários, arrendatários ou administradores.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 10 dias ou o responsável pela comunicação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 137

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.