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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO I — DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

Art. 138 da Lei 4.737/1965

No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.

Parágrafo único. O juiz eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.

Entenda o Art. 138

No local de votação, a mesa fica em recinto separado do público, e ao lado há uma cabina indevassável para o eleitor marcar sua preferência. O juiz eleitoral providencia as adaptações necessárias nos edifícios.

O que mais cai na prova

  • Mesa em recinto separado do público.
  • Cabina indevassável ao lado da mesa.
  • Adaptações nos edifícios providenciadas pelo juiz eleitoral.
Pegadinha comum

Dizer que a cabina fica dentro do recinto do público ou que as adaptações cabem aos partidos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 138

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.