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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO III — DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Art. 142 da Lei 4.737/1965

No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido.

Entenda o Art. 142

No dia da eleição, às 7 horas, o presidente, os mesários e os secretários conferem se o material enviado pelo juiz e a urna estão em ordem, e se há fiscais de partido presentes.

O que mais cai na prova

  • Verificação às 7 horas.
  • Confere material, urna e presença dos fiscais de partido.
Pegadinha comum

Trocar o horário (7 horas) pelo da abertura da votação (8 horas).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 142

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.