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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO III — DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Art. 143 da Lei 4.737/1965

Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

§1º Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada, os enfermos e as mulheres grávidas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 143

Às 8 horas, supridas as deficiências, o presidente declara iniciados os trabalhos, e a votação começa pelos candidatos e eleitores presentes. Membros da mesa e fiscais votam depois dos eleitores já presentes. Têm preferência o juiz eleitoral, seus auxiliares, idosos, enfermos e grávidas, respeitada a prioridade dos candidatos.

O que mais cai na prova

  • Abertura às 8 horas.
  • Votam primeiro os candidatos e eleitores presentes.
  • Membros da mesa e fiscais votam depois dos presentes na abertura, ou no encerramento.
  • Preferência: juiz eleitoral, seus auxiliares, eleitores de idade avançada, enfermos e grávidas.
Pegadinha comum

Dar preferência aos membros da mesa antes dos eleitores presentes, ou colocar os candidatos depois dos idosos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 143

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.