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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO III — DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Art. 145 da Lei 4.737/1965

O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais desde que a credencial esteja visada na forma do art. 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Parágrafo único. Com as cautelas constantes do art. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção:

I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que for eleitor;

II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção eleitoral do País, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que for eleitor nas eleições para governador, vice governador, senador, deputado federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito, vice prefeito e vereador;

III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do País, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;

IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;

V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;

VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município;

VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de município, desde que dele sejam eleitores;

VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República na localidade em que estiverem servindo. (Primitivo § 2º transformado em parágrafo único com a revogação dos §§ 1º e 3º pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

IX - os policiais militares em serviço. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997)

Entenda o Art. 145

Presidente, mesários, secretários, suplentes, delegados e fiscais votam na mesa em que servem, com os votos de eleitores de outras seções tomados em separado. Certas autoridades e candidatos podem votar fora da própria seção, nos casos listados, e os policiais militares em serviço também.

O que mais cai na prova

  • Delegados e fiscais só votam na mesa se a credencial estiver visada.
  • Votos de quem é eleitor de outra seção são tomados em separado.
  • O Presidente da República pode votar em qualquer seção do país nas eleições presidenciais.
  • Militares removidos ou transferidos nos 6 meses antes do pleito votam para presidente onde estiverem servindo.
  • Policiais militares em serviço podem votar fora da seção.
Pegadinha comum

Estender a regra do voto fora da seção a qualquer eleitor ou trocar o prazo de 6 meses dos militares.

Na prática

Um fiscal de partido, eleitor de outra seção, vota na mesa onde trabalha, e o voto é tomado em separado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 145

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.