Art. 268 da Lei 4.737/1965
No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. (Artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO III — DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. (Artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
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No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou documento pode ser oferecido pelas partes, exceto na hipótese do art. 270.
Dizer que as partes podem juntar documentos livremente no Tribunal Regional.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.