Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO III — DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 268 da Lei 4.737/1965

No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. (Artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 268

No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou documento pode ser oferecido pelas partes, exceto na hipótese do art. 270.

O que mais cai na prova

  • Regra: vedada nova alegação escrita ou documento no Tribunal Regional.
  • Exceção: o art. 270.
Pegadinha comum

Dizer que as partes podem juntar documentos livremente no Tribunal Regional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 268

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 4.737/1965

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.