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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO II — DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Art. 71 da Lei 4.737/1965

São causas de cancelamento:

I - a infração dos artigos 5º e 42;

II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

III - a pluralidade de inscrição;

IV - o falecimento do eleitor;

V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.663, de 27/5/1988)

VI - a prisão provisória, em quaisquer de suas modalidades. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

§1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

§2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

§3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

§4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 71

Lista as causas de cancelamento da inscrição eleitoral, como infração das regras de nacionalidade e domicílio, suspensão ou perda de direitos políticos, pluralidade de inscrição, falecimento, não votar em 3 eleições consecutivas e prisão provisória. A exclusão pode ser promovida de ofício, por delegado de partido ou por qualquer eleitor.

O que mais cai na prova

  • Causas: infração das regras de nacionalidade e de domicílio eleitoral, suspensão ou perda dos direitos políticos, pluralidade de inscrição, falecimento, deixar de votar em 3 eleições consecutivas e prisão provisória.
  • A exclusão pode ser promovida de ofício, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
  • Oficiais de Registro Civil enviam até o dia 15 de cada mês a comunicação dos óbitos ocorridos no mês anterior.
  • Havendo denúncia fundamentada de fraude, o Tribunal Regional pode determinar correição e, provada a fraude, ordenar revisão do eleitorado.
Pegadinha comum

A banca troca 3 eleições consecutivas por 2 ou o dia 15 de cada mês por outro dia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 71

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.