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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL

Art. 85 da Lei 4.737/1965

A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o País.

Entenda o Art. 85

As eleições para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice, governadores e vices e deputados estaduais ocorrem simultaneamente em todo o País.

O que mais cai na prova

  • A eleição é simultânea em todo o País.
  • Abrange deputados federais, senadores e suplentes, Presidente e Vice, Governadores e Vices e deputados estaduais.
  • O artigo não inclui as eleições municipais.
Pegadinha comum

A banca inclui prefeitos e vereadores entre os cargos da eleição simultânea.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 85

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.