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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR › CAPÍTULO I — DO MOTIM E DA REVOLTA

Art. 151 do Código Penal Militar

Omissão de lealdade militar

Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Entenda o Art. 151

O militar que não comunica ao superior a preparação de motim ou revolta de que soube, ou que, presenciando, não usa todos os meios para impedi-lo, tem pena de reclusão de 3 a 5 anos.

O que mais cai na prova

  • Omissão de lealdade militar.
  • Dever de comunicar e de impedir.
Pegadinha comum

Dizer que o militar que apenas soube do motim e se calou não comete crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 151

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.