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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR › CAPÍTULO I — DO MOTIM E DA REVOLTA

Art. 150 do Código Penal Militar

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Organização de grupo para a prática de violência

Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

Entenda o Art. 150

Dois ou mais militares que se reúnem com armamento ou material bélico militar e praticam violência contra pessoa ou coisa, em local militar ou não, têm pena de reclusão de 4 a 8 anos.

O que mais cai na prova

  • Mínimo de 2 militares.
  • Uso de material bélico militar.
  • Prática de violência.
Pegadinha comum

Dizer que o crime exige local sob administração militar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 150

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 71 · Polícia Militar do Ceará/CE 2025 — Soldado QPPM
  • Questão 34 · Polícia Militar do Ceará/CE 2018 — Soldado — Curso de Formação 4ª Turma
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.