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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR › CAPÍTULO I — DO MOTIM E DA REVOLTA

Art. 152 do Código Penal Militar

Conspiração

Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Isenção de pena

Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

Entenda o Art. 152

Militares que se ajustam para praticar motim têm pena de reclusão de 3 a 5 anos. Fica isento de pena quem denuncia o ajuste antes da execução, quando ainda era possível evitar as consequências.

O que mais cai na prova

  • Conspiração.
  • Isenção pela delação antes da execução.
Pegadinha comum

Dizer que a delação após o início do motim também isenta de pena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 152

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.