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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR › CAPÍTULO I — DO MOTIM E DA REVOLTA

Art. 153 do Código Penal Militar

Cumulação de penas

As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Entenda o Art. 153

As penas de motim, revolta e organização de grupo violento somam-se às da violência praticada.

O que mais cai na prova

  • Cúmulo com a pena da violência.
Pegadinha comum

Dizer que a violência fica absorvida pelo motim.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 153

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.