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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR › CAPÍTULO VIII — DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS

Art. 180 do Código Penal Militar

Evasão de preso ou internado

Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Cumulação de penas

§ 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

Entenda o Art. 180

O preso que foge ou tenta fugir com violência contra a pessoa tem pena de detenção de 1 a 2 anos, além da violência; com arrombamento, 6 meses a 1 ano. Se depois desertar, as penas se somam.

O que mais cai na prova

  • Tentativa equiparada à consumação.
  • Exige violência ou arrombamento.
  • Fuga sem violência não é crime.
Pegadinha comum

Dizer que a simples fuga do preso, sem violência, é crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 180

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.