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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR › CAPÍTULO VIII — DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS

Art. 182 do Código Penal Militar

Amotinamento

Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

Responsabilidade de participe ou de oficial

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

Entenda o Art. 182

Presos ou internados que se amotinam, perturbando a disciplina da prisão militar, têm pena de reclusão de até 3 anos para os cabeças e detenção de 1 a 2 anos para os demais. O oficial presente que não usa os meios para debelar o motim tem a mesma pena.

O que mais cai na prova

  • Amotinamento de presos.
  • Cabeças têm pena maior.
  • Omissão do oficial presente.
Pegadinha comum

Dizer que cabeças e participantes têm a mesma pena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 182

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.