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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO II — DO GENOCÍDIO

Art. 208 do Código Penal Militar

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Genocídio

Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Casos assimilados

Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

I - inflige lesões graves a membros do grupo;

II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte deles;

III - força o grupo à sua dispersão;

IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

Entenda o Art. 208

Matar membros de grupo nacional, étnico, religioso ou racial com o fim de destruí-lo, total ou parcialmente, tem pena de reclusão de 15 a 30 anos. Com o mesmo fim, causar lesões graves, impor condições de vida destrutivas, forçar a dispersão, impedir nascimentos ou transferir crianças à força tem pena de 4 a 15 anos.

O que mais cai na prova

  • Genocídio no CPM.
  • Dolo específico: destruir o grupo.
  • Atos assimilados: 4 a 15 anos.
Pegadinha comum

Dizer que o genocídio exige a morte de todos os membros do grupo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 208

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 72 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
  • Questão 75 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.