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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE

Art. 292 do Código Penal Militar

Epidemia

Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Forma qualificada

§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

Modalidade culposa

§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Entenda o Art. 292

Causar epidemia em lugar sob administração militar, propagando germes patogênicos, tem pena de reclusão de 5 a 15 anos, dobrada se houver morte. Forma culposa: detenção de 1 a 2 anos, ou 2 a 4 anos com morte.

O que mais cai na prova

  • Propagação de germes patogênicos.
  • Morte dobra a pena dolosa.
Pegadinha comum

Dizer que a epidemia culposa não é punida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 292

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.