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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE

Art. 290 do Código Penal Militar

Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, até cinco anos.

Casos assimilados

§ 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:

I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;

II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;

III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.

Forma qualificada

§ 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 4º A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 5º Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 290

Receber, produzir, vender, fornecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo (mesmo para uso próprio), guardar ou entregar a consumo entorpecente em lugar sob administração militar tem pena de reclusão de até 5 anos. Também responde, mesmo fora de local militar, o militar que fornece droga a outro militar ou que pratica as condutas em serviço, e quem entrega droga a militar em serviço. Para médico, dentista, farmacêutico ou veterinário: 2 a 8 anos. Mesma pena para o militar que se apresenta drogado ao serviço. A pena aumenta da metade se a conduta for de militar em serviço, e o tráfico tem pena de 5 a 15 anos.

O que mais cai na prova

  • Posse para uso próprio em local militar é crime.
  • STF: não se aplica a insignificância nem a Lei de Drogas (especialidade).
  • Tráfico em local militar: 5 a 15 anos.
  • Apresentar-se drogado ao serviço é crime.
Pegadinha comum

Dizer que o militar flagrado com pouca droga para uso no quartel recebe as medidas do art. 28 da Lei de Drogas.

Na prática

Soldado com um cigarro de maconha no alojamento responde pelo art. 290 do CPM, sem insignificância.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 290

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.