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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR › CAPÍTULO VII — DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

Art. 335 do Código Penal Militar

Usurpação de função

Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Pena acrescida pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 335

Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar tem pena de detenção de 3 meses a 2 anos; se o agente obtém vantagem, reclusão de 2 a 5 anos.

O que mais cai na prova

  • Usurpação de função.
  • Vantagem qualifica o crime.
Pegadinha comum

Dizer que a vantagem é mera agravante genérica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 335

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.