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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR › CAPÍTULO VII — DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

Art. 339 do Código Penal Militar

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das forças armadas, seja elevando arbitrariamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.

§ 2º É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.

Entenda o Art. 339

Impedir, perturbar ou fraudar licitação ou outro processo de compra ou venda de bens das Forças Armadas, em prejuízo da Fazenda, elevando preços com lucro acima de 1/5 do valor, alterando qualidade ou quantidade, impedindo a concorrência ou tornando a transação mais onerosa, tem pena de detenção de 1 a 3 anos. O intermediário responde igualmente, e a pena aumenta de 1/3 em grave crise econômica.

O que mais cai na prova

  • Fraude em licitação militar.
  • Lucro excedente a 1/5.
  • Aumento de 1/3 em crise econômica.
Pegadinha comum

Dizer que o intermediário não responde pelo crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 339

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.