Art. 386 do Código Penal Militar
Crimes de perigo comum
Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:
I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dele resulta morte:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.