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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA › TÍTULO I — DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO › CAPÍTULO VIII — DO DANO

Art. 385 do Código Penal Militar

Envenenamento, corrupção ou epidemia

Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois a oito anos.

Entenda o Art. 385

Envenenar ou corromper água, víveres ou forragens, ou causar epidemia, comprometendo as operações militares ou a segurança externa, tem pena de morte no grau máximo e reclusão de 20 anos no mínimo. Na forma culposa: detenção de 2 a 8 anos.

O que mais cai na prova

  • Forma dolosa: pena de morte possível.
  • Forma culposa: detenção de 2 a 8 anos.
Pegadinha comum

Dizer que o crime não admite modalidade culposa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 385

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.