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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA › TÍTULO V — DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL

Art. 408 do Código Penal Militar

Violência carnal

Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se da violência resulta:

a) lesão grave:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos;

b) morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Entenda o Art. 408

Praticar crimes de violência carnal (arts. 232 e 233) em lugar de efetivas operações militares tem pena de reclusão de 4 a 12 anos. Com lesão grave: 8 a 20 anos; com morte: pena de morte no grau máximo e reclusão de 15 anos no mínimo.

O que mais cai na prova

  • Crime militar em tempo de guerra.
  • Lugar de efetivas operações militares.
  • Morte: pena de morte possível.
Pegadinha comum

Dizer que a pena de morte se aplica também em tempo de paz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 408

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.