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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA › TÍTULO V — DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL

Art. 407 do Código Penal Militar

Rapto

Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se da violência resulta lesão grave:

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

§ 2º Se resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Cumulação de pena

§ 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

Entenda o Art. 407

Raptar mulher, com violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares tem pena de reclusão de 2 a 4 anos; com lesão grave, 6 a 10 anos; com morte, 12 a 30 anos. Se o autor pratica outro crime contra a raptada, as penas se somam. O texto ainda usa a expressão 'mulher honesta', abandonada pelo Código Penal comum.

O que mais cai na prova

  • Crime de guerra.
  • Penas cumuladas com outros crimes contra a vítima.
  • No CP comum, o rapto foi revogado (Lei 11.106/2005).
Pegadinha comum

Dizer que o rapto foi abolido também do CPM.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 407

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.