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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO III — DA IMPUTABILIDADE PENAL

Art. 48 do Código Penal Militar

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Inimputáveis

Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Redução Facultativa da Pena

Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 48

Não é imputável quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar. Se a capacidade estava apenas diminuída, a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, ou substituída por internação.

O que mais cai na prova

  • Critério biopsicológico.
  • Semi-imputável: redução ou substituição.
Pegadinha comum

Dizer que a semi-imputabilidade exclui a culpabilidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 48

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 64 · Polícia Militar do Ceará/CE 2025 — Soldado QPPM
  • Questão 67 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — Soldado QPPM
  • Questão 68 · Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco/PE 2018 — Oficial — Aspirante do Corpo de Bombeiros
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.