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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Art. 6º do Código Penal Militar

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Lugar do crime

Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

Entenda o Art. 6º

Considera-se praticado o crime onde se desenvolveu a atividade, no todo ou em parte, inclusive a participação, e onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos omissivos, onde deveria ocorrer a ação omitida.

O que mais cai na prova

  • Teoria da ubiquidade.
  • Omissivos: lugar da ação devida (regra própria).
Pegadinha comum

Dizer que o CPM adota a teoria do resultado para o lugar do crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 6º

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 64 · Polícia Militar da Bahia/BA 2025 — Oficial Auxiliar (CFOA)
  • Questão 46 · Polícia Militar do Pará/PA 2023 — Oficial (CFO) — Conhecimentos Específicos
  • Questão 41 · Polícia Militar do Rio Grande do Norte/RN 2023 — Soldado (Praças e Músicos)
  • Questão 62 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.